ABUSO DE AUTORIDADE: PUNIÇÃO PARA TODOS

Daniel Souza*

A ignorância aliada e a alienação têm sido um terreno fértil para ardis manipuladores das massas alcançarem inconfessáveis desideratos. Alguém duvida?

O caso mais emblemático aconteceu na semana da votação do Projeto de Lei que dispõe sobre o abuso de autoridade, em substituição a anacrônica Lei 4.898/1965.

Incrível foi assistir sem se indignar a desfaçatez daqueles contumazes  impunes praticantes do crime de abuso de autoridade assim como causou-me pasmada estupefação assistir a manifestação favorável a essa infâmia que dista do Brasil colônia inacreditavelmente defendida com galhardia exatamente por aqueles que, na condição de pessoas comuns do povo, são vítimas, cotidianamente, do abuso de autoridade.

Toda a “polêmica”, levantada pelos arautos do autoritarismo no Brasil e, paradoxalmente, apoiada pela populaça, decorre, apenas e tão somente porque a proposta legislativa, que dormia em berço esplêndido desde 2008, alcança, por inteiro, juízes e promotores, os quais, à luz do Projeto tramitante na Câmara dos Deputados, agora já a caminho do Senado Federal, ficariam vulneráveis as penas da lei, como autoriza o princípio constitucional de igualdade de tratamento, para quem todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ou seja, a nova proposta prevê punição para qualquer agente público quando praticar afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública,

Com efeito, vejamos alguns dos mais inquietantes dispositivos que têm assombrado paladinos que se colocam acima da Constituição Federal: ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento; deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; lesar a honra ou patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; prolongar a execução de prisão cautelar qualquer, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade; fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, que esteja sob sua presidência ou de que participe; omitir-se na apuração dos abusos perpetrados por subordinados seus ou sujeitos ao seu poder correcional”.

Obviamente que a proposta deve sofrer alguns ajustes no ambiente constitucionalmente apropriado, o Parlamento, inclusive fazendo a importante distinção entre abuso de autoridade e divergência da aplicação da norma, considerando os princípios da razoabilidade e da coerência objetiva.

Deste modo, conclui-se ser uma leviandade a assertiva segundo a qual o referido projeto de lei é um levante contra a “Lava Jato” só porque a proposta parlamentar amplia o leque de punição para aquelas autoridades, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios -- quando violarem a Constituição Federal e as leis do nosso país, como sói acontecer numa República.

Não me assomam dúvidas, nessa direção, que o desvirtuamento do debate à guisa de uma falácia sem precedente não passa de uma astuta campanha midiática protecionista, elaborada por autoritários disfarçados de democratas defensores de castas e privilégios.  
Como diz o velho ditado popular: “pau que dá em Chico, dá em Francisco”.

*Daniel Souza é advogado

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